quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

APA da Lagoa Encantada

O atual governo do Estado da Bahia, ao concordar com a proposta do governo Federal para a construção de uma ferrovia e porto de minério atravessando o município de Ilhéus demonstra absoluta falta de planejamento e vai de encontro a proposta de preservação da Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada, cujo decreto segue abaixo transcrito.
Há quem defenda apenas por defender, sem nenhum conhecimento do assunto (mesmo porque está sendo tratado a sete chaves) da mesma forma como há quem condene.
A realidade é que precisamos encontrar fórmula para o desenvolvimento sustentável, para as gerações futuras não venham a pagar um alto preço pelo "progresso" tão desejado.
Alguém muito forte está por trás disso. Não acredito que sejam apenas os tecnocratas de Brasília e Salvador. Tem gente muito mais forte por detrás! (de quem não sei...)
Fica aqui uma bela imagem da Lagoa, que há muito tempo não encanta.
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Publicado D.O.E.
Em 23.09.2003


Decreto Nº 8.650 de 22 de Setembro de 2003.


Altera a poligonal e a denominação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas os Leis Federais n 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,

considerando a necessidade de proteger os valiosos ecossistemas remanescentes da Mata Atlântica na bacia do Rio Almada, bem como sua nascente, os manguezais e áreas úmidas associadas a seu estuário, englobando a bacia hidrográfica do Lago da Barragem do Iguape, excetuando o limite oficial do Distrito Industrial de Ilhéus;
considerando toda a riqueza que as áreas indicadas possuem como abrigo de espécies raras da fauna e flora locais;
considerando a grande beleza cênica que compõe o referido ecossistema com imenso potencial de desenvolvimento do ecoturismo;
considerando ser prioridade o incentivo às boas práticas de conservação natural em terras privadas (criação de RPPNs, servidões ecológicas e reservas legais), assim como outras atividades econômico-ecológicas e de educação ambiental, inclusive com o incentivo à recomposição de florestas nativas integradas às cadeias produtivas regionais,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica alterada a poligonal da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada pelo Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993, abrangendo o Município de Ilhéus, acrescendo uma área de 146.000 ha, perfazendo uma área total estimada de 157.745 ha, abrangendo agora os Municípios de Ilhéus, Uruçuca, Itajuípe, Coaraci e Almadina, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Em razão da ampliação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada em direção às nascentes e ao estuário do Rio Almada, a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada através do Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada e do Rio Almada.

Art. 3º - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, na condição de entidade administradora da APA, dentre outras competências previstas em legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, cabe:
I – elaborar, para a área ampliada, o diagnóstico ambiental, o zoneamento ecológico-econômico, no qual serão definidas as zonas e seus respectivos usos, e o plano de manejo dentro do limite territorial da APA;
II - promover a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável das comunidades da APA;
III - acompanhar e apoiar as atividades de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental na APA;
IV - promover a formação de um corredor ecológico, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies;
V - ampliar a representação no Conselho Gestor incluindo membros das comunidades inseridas na área ampliada através deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

LAGOA ENCANTADA E RIO ALMADA
(área aproximada de 157.745 ha)

Utilizando o sistema UTM, fuso 24, Datum de Referência Córrego Alegre, a partir das coordenadas métricas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, na linha de costa do Município de Ilhéus, por onde passa o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, determina-se o ponto 1; daí, seguindo por este limite, até as coordenadas X = 492.504,23 e Y = 8.396.890,61, determina-se o ponto 2; daí, contornando o limite sul do Parque Estadual da Serra do Conduru, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas X = 483.401,29 e Y = 8.395.583,00, determina-se o ponto 3; daí, seguindo o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, até encontrar as coordenadas X = 472.064,69 e Y = 8.394.099,65, determina-se o ponto 4; daí, seguindo em linha reta, de direção noroeste, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas X = 464.304,64 e Y = 8.397.103,54, determina-se o ponto 5; daí, seguindo em linha reta, de direção oeste, já no Município de Uruçuca, até encontrar as coordenadas X = 458.439,91 e Y = 8.396.638,66, determina-se o ponto 6; daí, em linha de direção sudoeste, até encontrar as coordenadas X = 454.709,27 e Y = 8.392.908,02, determina-se o ponto 7; daí, traçando-se uma linha de direção noroeste, até as coordenadas X = 451.693,02 e Y = 8.394.574,90, determina-se o ponto 8; daí, em linha reta de direção norte, até encontrar as coordenadas X = 451.772,39 e Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 9; daí, traçando-se, uma linha reta de direção oeste, até as coordenadas X = 447.962,39 e Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 10; daí, em linha reta de direção sul, até encontrar o limite municipal entre Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas X = 447.724,26 e Y = 8.388.542,39, determina-se o ponto 11; daí, seguindo agora por este limite até encontrar o ponto que limita os Municípios de Ilhéus, Itapitanga e Coaraci, nas coordenadas X = 440.580,50 e Y = 8.390.288,64, determina-se o ponto 12; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Itapitanga e Coaraci, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas X = 434.944,86 e Y = 8.390.209,27, determina-se o ponto 13; daí, descendo por está estrada, já no Município de Coaraci, até as coordenadas X = 432.936,04 e Y = 8.380.618,78, determina-se o ponto 14; daí, seguindo, em linha reta de direção noroeste, até encontrar o Rio Pontal do Sul, no limite entre os Municípios de Coaraci e Almadina, já nas coordenadas X = 429.404,41 e Y = 8.381.914,79, determina-se o ponto 15; daí, seguindo, por este Rio até sua nascente, nas coordenadas X = 427.197,71 e Y = 8.378.073,50, determina-se o ponto 16; daí, seguindo em linha reta de direção sudoeste, até encontrar o limite entre os Municípios de Almadina e Floresta Azul, nas coordenadas X = 423.228,95 e Y = 8.370.453,49, determina-se o ponto 17; daí, seguindo por este limite, até encontrar as coordenadas X = 437.754,61 e Y = 8.366.643,48, na interseção entre os limites dos Municípios de Almadina, Coaraci e Ibicaraí, determina-se o ponto 18; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Coaraci e Itajuípe, até encontrar as coordenadas X = 442.437,74 e Y =8.371.009,11, determina-se o ponto 19; daí, seguindo em linha reta de direção leste, até encontrar o limite entre os Municípios de Itajuípe e Barro Preto, nas coordenadas X = 445.136,50 e Y = 8.371.009,11, determina-se o ponto 20; daí, seguindo por este limite até encontrar as coordenadas X = 460.316,87 e Y =8.376.239,10, determina-se o ponto 21; daí, traçando-se uma linha reta de direção nordeste, até encontrar a BR-101, no Município de Itajuípe, nas coordenadas X = 460.826,46 e Y = 8.376.534,12, determina-se o ponto 22; daí, subindo por esta estrada, até encontrar o limite entre os Municípios de Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas X = 462.087,02 e Y = 8.379.028,43, determina-se o ponto 23; daí, seguindo, por este limite, na direção sudeste, até encontrar o ponto de interseção que limita os Municípios de Ilhéus, Itajuípe e Itabuna, nas coordenadas X = 468.035,89 e Y = 8.375.894,86, determina-se o ponto 24; daí, seguindo na direção sudeste, pelo limite entre os Municípios de Ilhéus e Itabuna, até as coordenadas X = 471.438,75 e Y =8.369.945,99, determina-se o ponto 25; daí, traçando-se uma linha reta de direção leste, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas X = 477.265,22 e Y = 8.369.970,47, determina-se o ponto 26; daí, traçando-se, novamente, uma linha reta de direção leste, nas coordenadas X = 482.871,36 e Y =8.369.358,44, determina-se o ponto 27; daí, traçando-se uma linha reta de direção sul, até as coordenadas X= 482.895,84 e Y = 8.367.424,45, determina-se o ponto 28; daí, traçando-se, uma linha reta de direção leste, até encontrar a Mata da Esperança, próximo a área urbana da Cidade de Ilhéus, nas coordenadas X= 490.212,26 e Y = 8.366.987,21, determina-se o ponto 29; daí, contornando-se a Mata da Esperança, pelo seu limite norte, até encontrar as coordenadas X = 493.146,28 e Y = 8.366.897,86, localizada no Rio Fundão, determina-se o ponto 30; daí, seguindo em linha reta de direção leste, excetuando a área urbana da Cidade de Ilhéus, até encontrar a linha de costa deste Município, nas coordenadas X = 494.099,46 e Y = 8.367.289,16, determina-se o ponto 31; daí, seguindo pela linha de costa, na direção norte, retorna-se ao ponto 1, de coordenadas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, fechando-se a área em descrição.

Auditoria

Acaba de ser entregue ao Prefeito Newton Lima o relatório da auditoria realizada pela Dinâmica, no período 2005 a 2007. Caberá agora o encaminhamento ao Ministério Público para análise e posterior ajuizamento.




Fotos: Clodoaldo Ribeiro

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Área desapropriada

Novas fotografias da área localizada na poligonal indicada no Decreto de desapropriação para construção do porto de minério. As fotografias ficam no entorno da Barra Nova. Na segunda foto (ao alto e à direita) pode-se notar o espelho d'água da Lagoa Encantada.
A maior absurdo do processo é a mais absoluta falta de informação por parte dos governos Estadual e Municipal. No mínimo deveria ter ocorrido uma audiência pública para apresentação do projeto e maior discussão com a sociedade.
É o estilo made in USA, usado na construção da primeira ferrovia do oeste norte-americano. Goela abaixo.







segunda-feira, 25 de fevereiro de 2008

Área do novo porto






Ferrovia e Porto

Traçado da ferrovia (verde) com opção para a Zona Norte, que foi escolhida e Zona Sul opção preterida.

Projeto do porto na região da Ponta do Ramo

Fonte: Rui Rocha - Floresta Viva

Novo porto na Praia do Norte

O site o Tabuleiro divulgou e nós fomos confirmar: o governador Jacques Wagner assinou o decreto declarando de utilidade pública uma área às margens da rodovia Ilhéus-Itacaré para a instalação do novo porto.


DECRETO Nº 10.917 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2008

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e n”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e do que consta do Processo nº 1100080000411 da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração,


D E C R E T A


Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 17.713.175,48m², localizada no Município de Ilhéus na margem esquerda da BA-001, no sentido Ilhéus-Itacaré, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenada plana 8382007,1466m Norte e 492543,8368m Leste, com distância de 724,30m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas 8382007,1466m Norte e 491819,5340m Leste; daí, com distância de 6418,74m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas 8380989,7564m Norte e 4854819396m Leste; daí, com distância de 943,59m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas 8381933,0000m Norte 485481,9396m Leste; daí, com distância de 6931,88m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas 8384934,0000m Norte e 491731,0000m Leste; daí, com distância de 1893,97m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas 8386396,0000m Norte e 492935,0000m Leste; daí, com distância de 836,69m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas 8386174,0000m Norte e 493741,0000m Leste; daí, com distância de 183,04m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas 8386015,0000m Norte e 493832,0000m Leste; daí, com distância de 131,17m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas 8385015,0000m Norte e 494855,0000m Leste; daí, com distância de 350,97m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas 8385539,0000m Norte e 493799,0000m Leste; daí, com distância de 543,74m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas 8385120,0000m Norte e 493453,0000m Leste; daí, com distância de 78,07m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas 8385044,0000m Norte e 493433,0000m Leste; daí, com distância de 356,85m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas 8384688,0000m Norte e 493415,0000m Leste; daí, com distância de 210,37m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas 8384485,0000m Norte e 493356,0000m Leste; daí, com distância de 431,74m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas 8384082,0000m Norte e 493206,0000m Leste; daí, com distância de 728,48m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas 8383377,0000m Norte e 493023,0000m Leste; daí, com distância de 513,99m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas 8382876,0000m Norte e 492906,0000m Leste; daí, com distância de 524,56m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas 8382656,0000m Norte e 492430,0000m Leste; daí, com distância de 273,83m, determina-se o ponto P-19, de coordenadas 8382383,0000m Norte e 492445,0000m Leste; daí, com distância de 388,49m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de um novo Porto e Pólo Industrial e de Serviços, a ser localizado no Município de Ilhéus - Bahia.

Art. 2º - A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto ocorrerá à conta das dotações orçamentárias consignadas em favor do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia – DERBA, vinculado à Secretaria de Infra-Estrutura.

Art. 3º - É declarada de urgência a desapropriação, para efeito de imissão provisória do Estado na posse dos bens referidos no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º - Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA com o apoio da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e da Procuradoria Geral do Estado, autorizados à promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuserem.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil

Rafael Amoedo Amoedo
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Antonio Carlos Batista Neves
Secretário de Infra-Estrutura

Sem palavras!


quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Obrigado!

Acabamos de ultrapassar 40 mil acessos.
Grato aos assíduos leitores.

Ilustres convidados

Dez partidos políticos se fizeram representar na posse do Diretório do PT. Nove presidentes e um representante. Foram convidados pelo então presidente Ruy Carvalho para ter assento à mesa, porém, somente o PC do B teve direito a discursar, inclusive em nome dos demais partidos. O incômodo na fisionomia dos presidentes foi notado. O que mais demonstrou foi o presidente do PSB, Magno Lavigne, que falou com a platéia através de mímica e reclamou muito no 'pé de ouvido' de Ivo Evangelista, presidente do PRB.