quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

APA da Lagoa Encantada

O atual governo do Estado da Bahia, ao concordar com a proposta do governo Federal para a construção de uma ferrovia e porto de minério atravessando o município de Ilhéus demonstra absoluta falta de planejamento e vai de encontro a proposta de preservação da Área de Proteção Ambiental da Lagoa Encantada, cujo decreto segue abaixo transcrito.
Há quem defenda apenas por defender, sem nenhum conhecimento do assunto (mesmo porque está sendo tratado a sete chaves) da mesma forma como há quem condene.
A realidade é que precisamos encontrar fórmula para o desenvolvimento sustentável, para as gerações futuras não venham a pagar um alto preço pelo "progresso" tão desejado.
Alguém muito forte está por trás disso. Não acredito que sejam apenas os tecnocratas de Brasília e Salvador. Tem gente muito mais forte por detrás! (de quem não sei...)
Fica aqui uma bela imagem da Lagoa, que há muito tempo não encanta.
----------------------------------------------------------
Publicado D.O.E.
Em 23.09.2003


Decreto Nº 8.650 de 22 de Setembro de 2003.


Altera a poligonal e a denominação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, no Município de Ilhéus, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799, de 07 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas os Leis Federais n 6.902, de 27 de abril de 1981, e 9.985, de 18 de julho de 2000, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,

considerando a necessidade de proteger os valiosos ecossistemas remanescentes da Mata Atlântica na bacia do Rio Almada, bem como sua nascente, os manguezais e áreas úmidas associadas a seu estuário, englobando a bacia hidrográfica do Lago da Barragem do Iguape, excetuando o limite oficial do Distrito Industrial de Ilhéus;
considerando toda a riqueza que as áreas indicadas possuem como abrigo de espécies raras da fauna e flora locais;
considerando a grande beleza cênica que compõe o referido ecossistema com imenso potencial de desenvolvimento do ecoturismo;
considerando ser prioridade o incentivo às boas práticas de conservação natural em terras privadas (criação de RPPNs, servidões ecológicas e reservas legais), assim como outras atividades econômico-ecológicas e de educação ambiental, inclusive com o incentivo à recomposição de florestas nativas integradas às cadeias produtivas regionais,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica alterada a poligonal da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada pelo Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993, abrangendo o Município de Ilhéus, acrescendo uma área de 146.000 ha, perfazendo uma área total estimada de 157.745 ha, abrangendo agora os Municípios de Ilhéus, Uruçuca, Itajuípe, Coaraci e Almadina, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Em razão da ampliação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada em direção às nascentes e ao estuário do Rio Almada, a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada através do Decreto nº 2.217, de 14 de junho de 1993, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada e do Rio Almada.

Art. 3º - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, na condição de entidade administradora da APA, dentre outras competências previstas em legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, cabe:
I – elaborar, para a área ampliada, o diagnóstico ambiental, o zoneamento ecológico-econômico, no qual serão definidas as zonas e seus respectivos usos, e o plano de manejo dentro do limite territorial da APA;
II - promover a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável das comunidades da APA;
III - acompanhar e apoiar as atividades de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental na APA;
IV - promover a formação de um corredor ecológico, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies;
V - ampliar a representação no Conselho Gestor incluindo membros das comunidades inseridas na área ampliada através deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO
Governador

Ruy Tourinho
Secretário de Governo

Jorge Khoury
Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

LAGOA ENCANTADA E RIO ALMADA
(área aproximada de 157.745 ha)

Utilizando o sistema UTM, fuso 24, Datum de Referência Córrego Alegre, a partir das coordenadas métricas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, na linha de costa do Município de Ilhéus, por onde passa o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, determina-se o ponto 1; daí, seguindo por este limite, até as coordenadas X = 492.504,23 e Y = 8.396.890,61, determina-se o ponto 2; daí, contornando o limite sul do Parque Estadual da Serra do Conduru, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas X = 483.401,29 e Y = 8.395.583,00, determina-se o ponto 3; daí, seguindo o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, até encontrar as coordenadas X = 472.064,69 e Y = 8.394.099,65, determina-se o ponto 4; daí, seguindo em linha reta, de direção noroeste, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas X = 464.304,64 e Y = 8.397.103,54, determina-se o ponto 5; daí, seguindo em linha reta, de direção oeste, já no Município de Uruçuca, até encontrar as coordenadas X = 458.439,91 e Y = 8.396.638,66, determina-se o ponto 6; daí, em linha de direção sudoeste, até encontrar as coordenadas X = 454.709,27 e Y = 8.392.908,02, determina-se o ponto 7; daí, traçando-se uma linha de direção noroeste, até as coordenadas X = 451.693,02 e Y = 8.394.574,90, determina-se o ponto 8; daí, em linha reta de direção norte, até encontrar as coordenadas X = 451.772,39 e Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 9; daí, traçando-se, uma linha reta de direção oeste, até as coordenadas X = 447.962,39 e Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 10; daí, em linha reta de direção sul, até encontrar o limite municipal entre Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas X = 447.724,26 e Y = 8.388.542,39, determina-se o ponto 11; daí, seguindo agora por este limite até encontrar o ponto que limita os Municípios de Ilhéus, Itapitanga e Coaraci, nas coordenadas X = 440.580,50 e Y = 8.390.288,64, determina-se o ponto 12; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Itapitanga e Coaraci, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas X = 434.944,86 e Y = 8.390.209,27, determina-se o ponto 13; daí, descendo por está estrada, já no Município de Coaraci, até as coordenadas X = 432.936,04 e Y = 8.380.618,78, determina-se o ponto 14; daí, seguindo, em linha reta de direção noroeste, até encontrar o Rio Pontal do Sul, no limite entre os Municípios de Coaraci e Almadina, já nas coordenadas X = 429.404,41 e Y = 8.381.914,79, determina-se o ponto 15; daí, seguindo, por este Rio até sua nascente, nas coordenadas X = 427.197,71 e Y = 8.378.073,50, determina-se o ponto 16; daí, seguindo em linha reta de direção sudoeste, até encontrar o limite entre os Municípios de Almadina e Floresta Azul, nas coordenadas X = 423.228,95 e Y = 8.370.453,49, determina-se o ponto 17; daí, seguindo por este limite, até encontrar as coordenadas X = 437.754,61 e Y = 8.366.643,48, na interseção entre os limites dos Municípios de Almadina, Coaraci e Ibicaraí, determina-se o ponto 18; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Coaraci e Itajuípe, até encontrar as coordenadas X = 442.437,74 e Y =8.371.009,11, determina-se o ponto 19; daí, seguindo em linha reta de direção leste, até encontrar o limite entre os Municípios de Itajuípe e Barro Preto, nas coordenadas X = 445.136,50 e Y = 8.371.009,11, determina-se o ponto 20; daí, seguindo por este limite até encontrar as coordenadas X = 460.316,87 e Y =8.376.239,10, determina-se o ponto 21; daí, traçando-se uma linha reta de direção nordeste, até encontrar a BR-101, no Município de Itajuípe, nas coordenadas X = 460.826,46 e Y = 8.376.534,12, determina-se o ponto 22; daí, subindo por esta estrada, até encontrar o limite entre os Municípios de Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas X = 462.087,02 e Y = 8.379.028,43, determina-se o ponto 23; daí, seguindo, por este limite, na direção sudeste, até encontrar o ponto de interseção que limita os Municípios de Ilhéus, Itajuípe e Itabuna, nas coordenadas X = 468.035,89 e Y = 8.375.894,86, determina-se o ponto 24; daí, seguindo na direção sudeste, pelo limite entre os Municípios de Ilhéus e Itabuna, até as coordenadas X = 471.438,75 e Y =8.369.945,99, determina-se o ponto 25; daí, traçando-se uma linha reta de direção leste, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas X = 477.265,22 e Y = 8.369.970,47, determina-se o ponto 26; daí, traçando-se, novamente, uma linha reta de direção leste, nas coordenadas X = 482.871,36 e Y =8.369.358,44, determina-se o ponto 27; daí, traçando-se uma linha reta de direção sul, até as coordenadas X= 482.895,84 e Y = 8.367.424,45, determina-se o ponto 28; daí, traçando-se, uma linha reta de direção leste, até encontrar a Mata da Esperança, próximo a área urbana da Cidade de Ilhéus, nas coordenadas X= 490.212,26 e Y = 8.366.987,21, determina-se o ponto 29; daí, contornando-se a Mata da Esperança, pelo seu limite norte, até encontrar as coordenadas X = 493.146,28 e Y = 8.366.897,86, localizada no Rio Fundão, determina-se o ponto 30; daí, seguindo em linha reta de direção leste, excetuando a área urbana da Cidade de Ilhéus, até encontrar a linha de costa deste Município, nas coordenadas X = 494.099,46 e Y = 8.367.289,16, determina-se o ponto 31; daí, seguindo pela linha de costa, na direção norte, retorna-se ao ponto 1, de coordenadas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, fechando-se a área em descrição.

Nenhum comentário: